
REGIMENTO INTERNO DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PIAUÍ
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, SEDE, FINALIDADE
Art. 1°. – A Caixa de Assistência dos Advogados do estado do Piauí, instituída por deliberação da Assembléia Geral da Secção do Piauí da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada em 26 de julho de 1980 na forma do Decreto-Lei n° 4.563, de 11 de agosto de 1942 e do Decreto n° 11.051, de 08 de dezembro de 1942, com personalidade jurídica, patrimônio e recita própria, tem por finalidade prestar auxilio, em caso de invalidez, enfermidade ou desemprego, aos advogados e membros provisionados inscritos nos Quadros da Seccional, e, por motivo de seu falecimento, às suas respectivas famílias, na forma do disposto na legislação pertinente neste e neste Regimento.
Art. 2°. – A Caixa de Assistência tem sede e foro na cidade de Teresina.
Parágrafo Único – De acordo com as disponibilidades financeiras da entidade, poderá também ser prestada assistência médica, inclusive hospitalar e odontológica.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3°. – São beneficiários da Caixa todos os advogados e provisionados com inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Piauí, há mais de dois anos, e respectivos dependentes.
Art. 4°. – Consideram-se dependentes, para fins de percepção de auxílio, pela Caixa:
I – a mulher, desde que não separada judicialmente, ou companheira;
II – os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos.
Art. 5°. – Todos os membros da Caixa terão matricula, com organização de processo e ficha, devendo, para isso, ser comunicado pelo Presidente da Seccional ao da Caixa, dentro de quinze dias seguintes à inscrição, o nome do inscrito, filiação, data e lugar do nascimento, estado civil e domicilio.
Parágrafo Único – No caso de prestação de assistência médica, haverá inscrição específica, a cargo de cada membro da Caixa, relativamente à sua e de seus dependentes.
Art. 6°. – Nos casos de cancelamento e suspensão de inscrição, o Presidente da Seccional fará comunicação à direção da Caixa, no mesmo prazo do artigo anterior.
CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES
Art. 7°. – Terão direito às prestações os advogados com inscrição principal na Secção há mais de dois anos, bem como os provisionados inscritos por igual tempo, e respectivos dependentes.
Art. 8°. – A Caixa concederá os seguintes benefícios:
I – Auxílio pecuniário aos advogados e provisionados, em casos de invalidez causada por incapacidade total ou parcial impeditiva do trabalho, transitória ou permanente, por falta involuntária de trabalho ou por outra razão de efeito semelhante;
II – Auxilio pecuniário aos dependentes, em caso de reclusão por motivo de pena ou alienação mental dos advogados e provisionados;
III – Pecúlio aos dependentes, em caso de falecimento dos indicados no inciso anterior.
§ 1°. – Na concessão do beneficio de que trata o inciso I, serão considerados a situação econômica do assistido, ou seus encargos de família, e, em caso de moléstia, a natureza do tratamento de que seja carecedor.
§ 2°. – O valor dos benefícios variará de acordo com a situação do assistido e com as possibilidades financeiras da Caixa, sendo fixado, em cada caso, pela Diretoria, que observará os valores máximos fixados em tabela aprovada anualmente pelo Conselho Seccional.
§ 3°. – O pecúlio será proporcional ao numero de dependentes, destinando-se à viúva a metade do respectivo valor, rateando-se a outra metade entre os filhos, em quotas iguais;
§ 4°. – os benefícios serão concedidos com a necessária discrição, sem publicidade, especialmente quando sejam dados a inscritos necessitados.
Art. 9° - A Caixa poderá, consoante permitirem os seus recursos, proporcionar aos seus beneficiários assistência médico-odontológica, inclusive hospitalar e cirúrgica.
§ 1°. – A assistência de que trata este artigo poderá ser realizada em consultório ou estabelecimento hospitalar, ou nas próprias instalações da Caixa, podendo esta firmar convenio para esse fim com entidade de previdência social, estatal ou privada.
§ 2° - A Caixa Poderá pleitear, junto a estabelecimentos hospitalares particulares ou públicos, a internação de profissionais necessitados, gratuitamente ou a preços reduzidos.
Art. 10° - A atividade assistencial da Caixa deverá constar de plano aprovado pelo Conselho Seccional, por proposta da Diretoria, após exame e aprovação pelo seu Conselho Fiscal.
Art. 11° - A Caixa poderá promover seguro em companhia idônea, para garantia de concessão dos benefícios de que trata o art. 8°.
Art. 12° - O direito de pleitear benefícios prescreverá:
I – para os profissionais, após mais de um ano de cancelada a respectiva inscrição;
II – para os dependentes, um ano depois do falecimento.
CAPÍTULO IV
DA RECEITA
Art. 13° - Constituem receita da Caixa:
I – parte das anuidades pagas à Ordem pelos profissionais nela inscritos, na forma da legislação especifica;
II – partes das custas contadas em qualquer instância ou Tribunal, aos advogados e provisionados, em todos os feitos contenciosos e administrativos, conforme dispuser a legislação específica;
III – as importâncias das mulas previstas no Regulamento e no Regimento da Ordem, que serão recolhidas mensalmente à Tesouraria da Caixa;
IV – as doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas em legislação federal, estadual ou municipal;
V – as rendas do seu patrimônio.
§ 1°. – O percentual da anuidade de que trata o inciso I, bem como os valores do inciso III, deverão ser recolhidos pela Seccional à Tesouraria da Caixa até o dia 15 do mês seguinte ao do pagamento respectivo.
§ 2°. – As importâncias referidas no inciso II deverão ser recolhidas pelos contadores, dentro de três dias do seu pagamento, à Tesouraria da Caixa, depositadas em conta bancária desta, ou enviadas por via bancária ou postal, quando se tratar de ofício fora da sede da Secção.
Art. 14° - Ao Tesoureiro incumbe fiscalizar o recolhimento, nos prazos e na forma indicada no artigo anterior, das receitas da Caixa, comunicando ao Presidente para que este promova a representação contra os responsáveis.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 15° - O patrimônio da Caixa será constituído das receitas arrecadadas, dos bens móveis e imóveis que forem adquiridos com recursos próprios, dos legados e doações e de quaisquer outros valores adventícios.
Parágrafo Único – A Caixa poderá fazer aplicação patrimonial no mercado de capitais ou, com prévia autorização especial do Conselho Seccional da Ordem, em imóveis.
Art. 16° - As receitas e despesas da Caixa serão fixadas em orçamento, cuja proposta, depois de aprovada pelo Conselho Fiscal, será submetida pelo Presidente da entidade ao Conselho Seccional, até o dia 1° de dezembro do ano anterior.
Parágrafo Único – Durante o exercício financeiro, as alterações do orçamento, inclusive abertura de credito suplementares e especiais, obedecerão à mesma sistemática.
Art. 17° - Trimestralmente, serão levantados balancetes, e enviados, no prazo de vinte dias, ao Conselho da Secção, depois de aprovados pelo Conselho Fiscal, e, anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, será levantado o balanço e submetido às mesmas formalidades.
Parágrafo Único – Os balancetes e balanços serão assinados pelo Presidente da Caixa e por um Contador habilitado, escolhido de preferência entre os que também forem inscritos na Secção da Ordem.
Art. 18° - O Conselho da Secção verificará a exatidão dos balancetes e do Balanço Anual e aprová-los-á, sendo o caso, para o que examinará os livros e comprovantes.
Parágrafo Único – O Conselho poderá requisitar o comparecimento do contador ao Presidente da Caixa, e solicitar a presença deste à reunião do Conselho em cuja pauta conste a apreciação dos balancetes ou do Balanço Anual, para esclarecer alguma duvida surgente.
Art. 19° - Todas as importâncias pertencentes à Caixa serão recolhidas ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, somente podendo ser levantadas mediante cheque, autorização de debito em conta ou recibo assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 20° - A Caixa será administrada por uma Diretoria, que será fiscalizada por um Conselho Fiscal.
SECÇÃO I
DA DIRETORIA
Art. 21° - A Diretoria será constituída de cinco diretores, eleitos pelo Conselho Seccional, no mês da respectiva posse, dentre os advogados com inscrição principal na Secção há mais de cinco anos e com prática habitual da advocacia.
Parágrafo Único – Os Diretores são reelegíveis.
Art. 22° - O mandato dos Diretores é de dois anos, iniciando-se a 1° de marco e terminando em igual data, com a posse dos novos Diretores, coincidindo com o ano de inicio e término da gestão do Conselho Seccional.
§ 1°. – Somente será eleito Diretos para preenchimento de vaga ocorrente durante a gestão da Diretoria, quando faltar mais de um ano para o término do mandato, sendo que, nesse caso, o substituto servirá pelo tempo que faltará ao substituído para completar o seu exercício.
§ 2°. – O mandato dos Diretores é gratuito e, somente em caos de falta, poderão eles ser substituídos, por decisão do Conselho da Secção, tomada em reunião secreta, especialmente convocada para este fim, e por maioria de dois terços de seus membros.
Art. 23° - A Diretoria compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Coordenador de Assistência, escolhidos dentre si, por escrutínio secreto, logo após a respectiva posse.
Art. 24° - O Presidente exerce a Direção geral da Caixa, competindo-lhe:
a) representar a Caixa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b) ordenar a inscrição dos membros da Caixa, seu cancelamento ou anotações;
c) presidir as reuniões da Diretoria;
d) convocar as reuniões extraordinárias;
e) exercer as atividades da Direção da Caixa, executando as deliberações da Diretoria;
f) dar posse aos servidores da entidade;
g) assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheque, mediante emissão e endosso, autorização para débito em conta, ordem de pagamento, e todos os demais documentos relativos ao movimento financeiro da Caixa;
h) encaminhar ao Conselho Fiscal, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação e neste Regimento, os documentos que deverão ser por aquele apreciados;
i) assinar, juntamente com o contador, os balancetes, o Balanço Anual e o orçamento anual da Caixa;
j) encaminhar ao Conselho Seccional a proposta orçamentária, os balancetes e o Balanço Anual, bem como promover exibição de livros e comprovantes de despesas, quando pelo órgão solicitada;
l) assinar a correspondência dirigida aos Presidentes de Caixa, dos Conselhos Seccional e Federal, bem como às altas autoridades;
m) representar a quem de direito sobre o atraso do recolhimento das receitas da Caixa, ou de erro nos respectivos valores.
n) elaborar o Relatório Anual.
Art. 25° - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente nas suas faltas e impedimento;
b) colaborar com o Presidente na execução das tarefas deste, consoante lhe for determinado.
Art. 26° - O Secretário tem a seguinte competência:
a) dirigir os serviços de administração geral;
b) promover a redação, arquivo, recebimento e expedição de correspondência, inclusive a do Presidente;
c) assinar a correspondência da entidade, salvo a que couber ao Presidente;
d) redigir as atas das reuniões da Diretoria;
e) auxiliar o Presidente na elaboração do Relatório Anual.
Art. 27° - Compete ao Tesoureiro:
a) dirigir a Tesouraria e a escrituração contábil da Caixa;
b) promover a arrecadação das receitas e a realização das despesas;
c) assinar, juntamente com o Presidente, os cheques, através da emissão ou endosso, autorizações para débito em conta e ordens de pagamento, bem como todos os documentos financeiros;
d) organizar os balancetes trimestrais até o dia 10 do mês seguinte, ao término do trimestre a que se referir;
e) promover a elaboração, até o dia 11 de janeiro do ano seguinte, do Balanço Anual;
f) elaborar, até o dia 30 de outubro do ano anterior, a proposta orçamentária anual;
g) auxiliar o Presidente na elaboração do Relatório Anual.
Art. 28° - Ao Coordenador de Assistência Compete:
a) elaborar, até o dia 10 de novembro, de acordo com os dados fornecidos pela Tesouraria, as tabelas dos valores máximos dos Benefícios concedidos pela Caixa, a vigorar no ano seguinte;
b) superintender a aplicação dos auxílios e pecúlio;
c) relatar, perante a Diretoria, todos os processos de beneficio;
d) promover a elaboração do Plano de Assistência Medica, atendendo as instruções baixadas pela Diretoria.
Art. 29° - O Secretário será substituído pelo Tesoureiro, e este, pelo Coordenador de Assistência, que será substituído pelo Secretário.
Art. 30° - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por três de seus Diretores.
§ 1°. – Se a reunião ordinária recair em dia feriado, será automaticamente, adiada para a quinta-feira da semana seguinte.
§ 2°. – A convocação da reunião extraordinária deverá indicar a respectiva finalidade.
§ 3°. – Todos os Diretores, inclusive o Presidente, participarão das discussões e votações.
§ 4°. – Em cada reunião, da Diretoria será lida, discutida e aprovada a ata da reunião anterior, que será assinada pelos membros da Diretoria Presentes.
SECÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31° - O Conselho Fiscal é o órgão encarregado da fiscalização dos atos da Diretoria relacionados com a arrecadação da receita e realização da despesa, e será presidido pelo membro de inscrição mais antiga.
Art. 32° - Não poderão funcionar no Conselho Fiscal parentes consangüíneos ou afins, até o 3° grau, de qualquer membro da Diretoria.
Art. 33° - Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos pelo Conselho Seccional da Ordem, dentre advogados com inscrição principal na Secção há mais de cinco anos e no exercício habitual da advocacia.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal são reelegíveis.
Art. 34° - Os membros do Conselho Fiscal, com respectivos suplentes, cumprirão mandato de dois anos, sendo eleitos e empossados na mesma ocasião da eleição e posse dos membros da Diretoria.
Art. 35° - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é gratuito, somente podendo ser destituídos na situação prevista no art. 22, § 2° deste Regimento.
Art. 36° - Compete ao Conselho Fiscal:
a) apreciar a proposta orçamentária e os pedidos de créditos adicionais;
b) examinar os balancetes e Balanço Anual, sobre eles emitindo parecer;
c) examinar os livros e arquivos da Caixa, representando ao Conselho Seccional da Ordem sobre as medidas que julgar necessárias;
d) recomendar à Diretoria medidas que julgue necessárias e/ou úteis ao bom desempenho financeiro da Caixa;
e) comunicar ao Conselho da Secção qualquer infração às normas legais ou regulamentares de que tenha conhecimento.
§ 1° - Na apreciação da proposta orçamentária, de créditos adicionais, balancetes e Balanço Anual, o Conselho Fiscal poderá devolvê-los à Diretoria, em diligencia, para esclarecimentos ou retificações, assinando prazo para seu cumprimento.
§ 2° - Transcorrido o prazo assinado, sem que tenha a Diretoria providenciado, o Conselho Fiscal dará parecer contrário à aprovação, levando o fato ao conhecimento do Conselho da Secção.
Art. 37° - O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que for necessário, por convocação de qualquer de seus membros.
§ 1° - Até dez dias após a posse, os membros do Conselho Fiscal farão reunião para escolher seu Presidente.
§ 2° - As matérias a serem apreciadas pelo Conselho serão relatadas por um conselheiro, observado o sistema de rodízio, incluindo o Presidente.
Art. 38° - O Conselho Fiscal terá uma Secretaria, que funcionará junto aos serviços administrativos da Caixa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39° - O pessoal da Caixa será contratado na forma da legislação trabalhista, de acordo com as necessidades, devidamente justificadas pela Diretoria junto ao Conselho Fiscal.
§ 1° - O Conselho Seccional cederá os recursos humanos indispensáveis à instalação da entidade.
§ 2° - Enquanto a Caixa não organizar o quadro de sua Secretaria, poderão seus serviços ser executados por funcionários da Secretaria do Conselho, com gratificação que por solicitada pela Diretoria.
Art. 40° - Os benefícios previstos neste Regimento somente serão concedidos depois de transcorridos dois anos de instalação da Caixa, salvo em casos excepcionais, a juízo da Diretoria, auxilio financeiro para internamento de profissional e luto de sua família.
Art. 41° - Para a alteração deste Regimento observar-se-ão as mesmas medidas e formalidades exigíveis para alteração do Regimento Interno da Secção, e a legislação pertinente à Caixa.
Art. 42° - Até sessenta dias após a vigência deste Regimento, deverão ser eleitos e empossados os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 43° - Este Regimento, depois de aprovado pelo Conselho Seccional e pelo Conselho Federal da OAB, entrará em vigor na data de sua publicação.
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